OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoProvimento170 de 29/10/2025
Data de publicaçãoDisponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 204/2025 (matérias administrativas), em 30/10/2025. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.
EmentaDispõe sobre o funcionamento do Juizado Especial Federal Itinerante no âmbito da 3.ª Região.

PROVIMENTO CJF3R Nº 170, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre o funcionamento do Juizado Especial Federal Itinerante no âmbito da 3.ª Região.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a previsão do art. 107, § 2º, da Constituição Federal , o qual estabelece que "os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários";

CONSIDERANDO o art. 22 da Lei n.º 10.259, de 12/07/2001, a qual dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

CONSIDERANDO o art. 5.º da Resolução CJF3R n.º 259, de 21/03/2005, que estabelece a modalidade de Juizado Itinerante na Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO Resolução n.º 153, de 05/12/2005, da Presidência deste Tribunal, que instituiu e disciplinou o serviço voluntário no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a instituição da Comissão Regional de Projetos de Itinerância e de Acesso à Justiça - CRIAJus, vinculada à Presidência do Tribunal;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece o princípio da dignidade humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, e que a Justiça Itinerante é um instrumento de vital importância para o fortalecimento da cidadania e garantia dos direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que a Justiça Itinerante permite a presença do Estado-Juiz em locais geograficamente distantes dos fóruns, e de difícil acesso para os jurisdicionados;

CONSIDERANDO que a Justiça Itinerante promove um real encontro e aproximação entre a Magistratura e todos os jurisdicionados;

CONSIDERANDO ser imperativa a instituição de mecanismos facilitadores do acesso à proteção jurisdicional, como pressuposto indispensável à democratização da Justiça;

CONSIDERANDO a decisão proferida na 576.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 24/10/2025;

CONSIDERANDO os expedientes SEI n.º 0001857-14.2020.4.03.80020001831-74.2024.4.03.80020024852-51.2025.4.03.80000031378-34.2025.4.03.8000 e 0033801-64.2025.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Estabelecer que o funcionamento do Juizado Especial Federal Itinerante na 3.ª Região será planejado para levar o atendimento judiciário até o cidadão, principalmente aos setores mais carentes da sociedade.

§ 1.º A Unidade do Juizado Especial Federal Itinerante de que trata este artigo atenderá a população dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul privada do atendimento formal da Justiça Federal, residentes em locais de difícil acesso, tais como populações originárias, tradicionais, quilombolas, ribeirinhas, assentadas e em outras situações de exclusão, marginalização ou vulnerabilidade socioeconômica.

§ 2.º As ações do Juizado Especial Federal Itinerante serão autorizadas previamente pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, mediante submissão da Ficha Inicial do Projeto pela Comissão Regional de Projetos de Itinerância e de Acesso à Justiça - CRIAJus.

Art. 2.° O Juizado Especial Federal Itinerante terá jurisdição em todo o primeiro grau de jurisdição, nos processos cíveis e criminais de sua competência, especialmente as causas previdenciárias e assistenciais, e ser-lhe-ão incumbidas as seguintes atribuições:

I - atendimento e informação às partes e procuradores(as);

II -  protocolo, coleta de dados e inserção no sistema informatizado da Justiça Itinerante;

III - atos decisórios e de execução;

IV - havendo recursos materiais e humanos, a realização de audiências e perícias no local.

Art. 3.º A equipe que atuará no Juizado Especial Federal Itinerante será composta por magistrados(as) e servidores(as) voluntários(as), contando, com:

I - no mínimo, um(a) Juiz(a) Federal voluntário(a) vinculado à Seção Judiciária em que localizada a comunidade a ser atendida;

II - no mínimo, três servidores(as) voluntários(as) vinculados à Seção Judiciária envolvida que atuem em gabinetes, audiências e atermações/atendimentos;

III - no mínimo, um(a) servidor(a) da área de TI;

IV - no mínimo, dois servidores da área de segurança e transporte.

Art. 4.º O Juizado Especial Federal Itinerante será coordenado por um Juiz(a) Federal voluntário(a), que atuará em escala de revezamento, e os trabalhos serão realizados com auxílio de servidores da Justiça Federal, conciliadores e entes públicos parceiros.

§1.º O(A) Juiz(a) Federal Coordenador(a) será indicado(a) e atuará sob acompanhamento da Comissão Regional de Projetos de Itinerância e de Acesso à Justiça.

§2.º A designação do(a) magistrado(a) a que se refere o caput será realizada por ato do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

Art. 5.º A Diretoria do Foro da Seção Judiciária envolvida na atividade abrirá processo seletivo, via e-mail, para escolha de magistrados(as) e servidores(as) para atuar(em) na fase de atermação e de audiências do Juizado Especial Federal Itinerante.

Parágrafo único. O prazo para os(as) juízes(as) e servidores(as) manifestarem interesse será de cinco dias úteis.

Art. 6.º A ordem de prioridade na escolha dos(as) juízes(as) será a seguinte:

I – Juízes(as) titulares dos Juizados;

II – Juízes(as) substitutos(as) dos Juizados;

III –  Juízes(as) titulares dos Núcleos de Justiça 4.0;

IV - Juízes(as) substitutos(as) dos Núcleos de Justiça 4.0;

V -Juízes(as) efetivos(as) das Turmas Recursais;

VI – Juízes(as) suplentes das Turmas Recursais;

VII – Juízes(as) titulares das varas comuns (cíveis, execução e criminais, nessa ordem);

VIII – Juízes(as) substituto(as) das varas comuns (cíveis, execução e criminais, nessa ordem).

§ 1.º Os(as) juízes(as) que atuarem na Subseção Judiciária da cidade onde se realizará a Justiça itinerante terão preferência.

§ 2.º A designação observará o rodízio de juízes(as), não podendo participar de Juizado Especial Federal Itinerante o juiz (a) que tiver participado três meses antes, salvo se inexistentes outros(as) interessados(as).

§ 3.º A escala de rodízio, decorrente do processo seletivo, será encaminhada:

I - à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, para controle e registros;

II – à Comissão Regional de Projetos de Itinerância e de Acesso à Justiça, para posterior submissão ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, que designará formalmente o(a) magistrado(a) que irá participar do Juizado Especial Federal Itinerante.

Art. 7.º A ordem de prioridade na escolha dos(as) servidores(as) será a seguinte:

I - lotados(as) em Gabinetes de Juizados e Turmas Recursais;

II - lotados(as) em Secretarias de Juizados e Turmas Recursais;

III - lotados(as) nas varas comuns (cíveis, execução e criminais, nessa ordem);

§ 1.º Os(as) servidores(as) que trabalhem na Subseção Judiciária da cidade onde se realizará a Justiça itinerante terão preferência.

§ 2.º A designação observará o rodízio de servidores(as), não podendo participar de Juizado Especial Federal Itinerante o servidor(a) que tiver participado três meses antes, salvo se inexistentes outros(as) interessados(as)

§ 3.º A designação do(a) servidor(a) voluntário(a) será para todo o período de cada ação do Juizado Especial Federal Itinerante.

§ 4.º Caberá à Diretoria do Foro da Seção Judiciária envolvida a designação dos(as) servidores(as) para participarem do Juizado Especial Federal Itinerante, observada a escala de rodízio, decorrente do processo seletivo.

Art. 8.º O(a) juiz(a) designado(a) para atuar no Juizado Especial Federal Itinerante deverá:

I - sentenciar todos os processos em audiência;

II - fazer constar nos dispositivos dos termos de audiência/sentença, nos casos de acordo, a renúncia do prazo de recursos de ambas as partes e, consequentemente, o trânsito em julgado;

III - proferir, sempre que possível, sentenças líquidas.

Parágrafo único. Caso não seja possível a prolação da sentença durante a incursão, o processo deverá permanecer atribuído ao juiz participante do Juizado Itinerante até que seja prolatada sentença nos autos, com ou sem resolução do mérito.

Art. 9.º A fase de divulgação dessa modalidade de atendimento poderá ser efetuada por órgãos locais, sob a supervisão do Juiz Federal coordenador.

Art. 10. O(A) Juiz(a) Federal Coordenador(a) do Juizado Especial Federal Itinerante apresentará relatório estatístico das atividades realizadas, contendo o número de ações propostas, discriminadas por assuntos, bem como o número final de atendimento, remetendo-o à:

I - Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região;

II - Comissão Regional de Projetos de Itinerância e de Acesso à Justiça; e

III - Divisão de Estatística e Gerenciamento de Dados Estratégicos do Tribunal.

Parágrafo único. Recebido o relatório, a Divisão de Estatística e Gerenciamento de Dados Estratégicos do Tribunal atualizará o painel de BI do Juizado Especial Federal Itinerante.

Art. 11. A elaboração do calendário de atendimentos, bem como a escolha dos Municípios e localidades a serem atendidas pela unidade móvel, dar-se-ão com a observância de critérios técnicos.

§ 1.º A proposta de calendário de atendimento do Juizado Especial Itinerante de cada Seção Judiciária será submetida à Comissão Regional de Projetos de Itinerância e de Acesso à Justiça para posterior aprovação pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

§ 2.º A Comissão Regional de Projetos de Itinerância e de Acesso à Justiça poderá propor ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região adições, modificações e exclusões de atividades nos calendários submetidos pelas Seções Judiciárias, sempre com prévio e documentado alinhamento com a Diretoria do Foro envolvida.

 Art. 12. Sempre que possível, as incursões do Juizado Especial Federal Itinerante contarão com a participação dos entes que compõem as funções essenciais à Justiça, bem como de órgãos e entidades não jurisdicionais, que exerçam atividades públicas ou sociais relevantes.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos deste Provimento, poderá a Justiça Federal firmar convênios com órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Provimento CJF3R n.º 47, de 25/10/2021.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 29/10/2025, às 11:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DOCUMENTO SEI 12499038